CNJ - Resolução 350 - Artigo 18

Art. 18. Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

CNJ - Resolução 350 - Artigo 18

Art. 18. Os Núcleos de Cooperação Judiciária serão compostos, nos tribunais, por um(a) desembargador(a) supervisor(a) e por um(a) juiz(a) coordenador(a), ambos(as) pertencentes aos quadros de magistrados(as) de cooperação, podendo ser integrados também por servidores(as) do Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)