Art. 6º. Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I - na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII - na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII - na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX - na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X - na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI - na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII - na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII - na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV - no traslado de pessoas;
XV - na transferência de presos;
XVI - na transferência de bens e de valores;
XVII - no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII - no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
XIX - na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;
XX - no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
XXI - na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). (incluído pela Resolução n. 498, de 4.5.2023)
XXII - na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente; (incluído pela Resolução n. 499, de 10.5.2023 e renumerado em razão de ajuste de erro material)
§ 1º - Os tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2º - Caberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
I - na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor;
VII - na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII - na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX - na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X - na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização (art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil), e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI - na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII - na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII - na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV - no traslado de pessoas;
XV - na transferência de presos;
XVI - na transferência de bens e de valores;
XVII - no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII - no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos;
XIX - na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos;
XX - no compartilhamento de infraestrutura, tecnologia e informação, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais; (incluído pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
XXI - na transferência interestadual ou intermunicipal de crianças e adolescentes ameaçados(as) de morte e inseridos(as) no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). (incluído pela Resolução n. 498, de 4.5.2023)
XXII - na formulação de consulta dirigida a outro magistrado ou órgão do Poder Judiciário (incluindo comitês, comissões e grupos de trabalho instituídos em seu âmbito) ou, ainda, no caso de cooperação interinstitucional, a pessoa, órgão, instituição ou entidade externa ao Judiciário, solicitando manifestação ou opinião em resposta, facultada a participação do consultor no processo, a critério do juízo consulente; (incluído pela Resolução n. 499, de 10.5.2023 e renumerado em razão de ajuste de erro material)
§ 1º - Os tribunais e juízes(as) poderão adotar a cooperação judiciária como estratégia para implementação das políticas nacionais do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
§ 2º - Caberá ao CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, propor ato normativo regulamentando a transferência de presos(as), no prazo de 180 dias. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)