CNJ - Resolução 350 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
(redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)


Art. 12. Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um(a) ou mais magistrados(as) para atuarem como Magistrados(as) de Cooperação, também denominados(as) de ponto de contato. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 1º - Os tribunais deverão comunicar ao Conselheiro do CNJ, Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias, sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.

§ 2º - Os tribunais disciplinarão as suas regras de escolha e o prazo da designação do magistrado para essa função.

§ 3º - Os tribunais poderão designar também magistrados de cooperação de segundo grau.

CNJ - Resolução 350 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DO(A) MAGISTRADO(A) DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
(redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)


Art. 12. Cada tribunal, por seus órgãos competentes, designará um(a) ou mais magistrados(as) para atuarem como Magistrados(as) de Cooperação, também denominados(as) de ponto de contato. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)

§ 1º - Os tribunais deverão comunicar ao Conselheiro do CNJ, Coordenador do Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, no prazo de dez dias, sempre que houver alteração no rol dos magistrados de cooperação, informando o nome, o cargo, a função e os contatos telefônicos e eletrônicos do novo ponto de contato.

§ 2º - Os tribunais disciplinarão as suas regras de escolha e o prazo da designação do magistrado para essa função.

§ 3º - Os tribunais poderão designar também magistrados de cooperação de segundo grau.