Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)
CNJ - Resolução 350 - Artigo 10
Art. 10. Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente entre os(as) juízes(as) cooperantes ou poderão ser remetidos por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação. (redação dada pela Resolução n. 436, de 28.10.2021)