CNJ - Resolução 350 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL


Art. 15. A cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências:

I - a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas;

II - gestão judiciária;

III - a elaboração e adoção de estratégias para o tratamento adequado de processos coletivos e ou repetitivos, inclusive para a sua prevenção; e

IV - mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses em que há precedentes obrigatórios.

CNJ - Resolução 350 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL


Art. 15. A cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências:

I - a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas;

II - gestão judiciária;

III - a elaboração e adoção de estratégias para o tratamento adequado de processos coletivos e ou repetitivos, inclusive para a sua prevenção; e

IV - mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses em que há precedentes obrigatórios.