CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 15. A cooperação interinstitucional poderá abranger, entre outras providências:
I - a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas;
II - gestão judiciária;
III - a elaboração e adoção de estratégias para o tratamento adequado de processos coletivos e ou repetitivos, inclusive para a sua prevenção; e
IV - mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses em que há precedentes obrigatórios.