Lei 8.165/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, autorizados a permutar frações ideais de imóveis de sua propriedade, localizados nos Municípios de Caxias do Sul e Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem os condomínios sobre eles existentes.

Lei 8.165/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, autorizados a permutar frações ideais de imóveis de sua propriedade, localizados nos Municípios de Caxias do Sul e Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, de modo a extinguirem os condomínios sobre eles existentes.