Decreto-Lei 1.202/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais valôres das gratificações pela representação de gabinete ficam majorados em 20% (vinte por cento).

Decreto-Lei 1.202/1972 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais valôres das gratificações pela representação de gabinete ficam majorados em 20% (vinte por cento).