Art. 2º. Aos ocupantes de empregos e junções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta, de Autarquias federais e das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, que percebem retribuições diferentes das fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, segundo o sistema de classificação de cargos do Poder Executivo, é concedido reajustamento em importância igual à parcela resultante do aumento deferido pelo presente Decreto-lei, ao ocupante de cargo ou função da mesma denominação, ou hierarquia quando se tratar de função de confiança, integrante daquele sistema.
§ 1º - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido; o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuição o vencimento ou salário, bem como qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício cargo, função ou emprego.
§ 3º - As propostas de reajustamento de que trata êste artigo, bem como a fixação de valôres de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federai, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática dêsses atos.
§ 1º - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido; o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuição o vencimento ou salário, bem como qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício cargo, função ou emprego.
§ 3º - As propostas de reajustamento de que trata êste artigo, bem como a fixação de valôres de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federai, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática dêsses atos.