Art. 5º. O limite máximo da retribuição, decorrente da aplicação do disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).
Decreto-Lei 1.202/1972 - Artigo 5
Art. 5º. O limite máximo da retribuição, decorrente da aplicação do disposto no § 3º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).