Art. 8º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime ao tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos ou sôbre os valôres dos cargos em comissão e funções gratificadas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.