Decreto-Lei 1.202/1972 - Artigo 6

Art. 6º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidades; e

b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado.

Decreto-Lei 1.202/1972 - Artigo 6

Art. 6º. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidades; e

b) aos pensionistas dos funcionários civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência Assistência dos Servidores do Estado.