Lei 12.691/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa:

I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

a) 10 (dez) DAS-5;

b) 40 (quarenta) DAS-4;

c) 76 (setenta e seis) DAS-3;

d) 67 (sessenta e sete) DAS-2; e

e) 32 (trinta e dois) DAS-1;

II - Gratificações de Representação:

a) 24 (vinte e quatro) GR-4; e

b) 4 (quatro) GR-3;

III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares:

a) 5 (cinco) do Grupo A;

b) 106 (cento e seis) do Grupo B; e

c) 23 (vinte e três) do Grupo E; e

IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função:

a) 32 (trinta e duas) do Nível V; e

b) 69 (sessenta e nove) do Nível II.

Lei 12.691/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão e gratificações, destinados ao Ministério da Defesa:

I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

a) 10 (dez) DAS-5;

b) 40 (quarenta) DAS-4;

c) 76 (setenta e seis) DAS-3;

d) 67 (sessenta e sete) DAS-2; e

e) 32 (trinta e dois) DAS-1;

II - Gratificações de Representação:

a) 24 (vinte e quatro) GR-4; e

b) 4 (quatro) GR-3;

III - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares:

a) 5 (cinco) do Grupo A;

b) 106 (cento e seis) do Grupo B; e

c) 23 (vinte e três) do Grupo E; e

IV - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função:

a) 32 (trinta e duas) do Nível V; e

b) 69 (sessenta e nove) do Nível II.