Art. 50. Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, autorizadas a funcionar pelo Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966:
I - os arts. 53 a 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 196 6;
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.
I - os arts. 53 a 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), quando não conflitarem com disposições do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 196 6;
II - o disposto nesta Lei, relativamente às infrações ao Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e às demais normas legais e regulamentares que regem as associações de poupança e empréstimo.