Art. 52. O caput do art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
..............." (NR)