Art. 67. O caput do art. 11 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a instituição de pagamento, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às penalidades previstas pela legislação em vigor.
..............." (NR)