Art. 41. O Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
..............." (NR)
"Art. 6º -A. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto."