Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
§ 1º - A citação conterá:
I - a identificação do acusado;
II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.
§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.
§ 1º - A citação conterá:
I - a identificação do acusado;
II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e
VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.
§ 2º - O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel.