Seção III
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 5º. São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21)
I - admoestação pública;
II - multa;
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
VI - cassação de autorização para funcionamento.