Art. 4º. O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.
Decreto-Lei 2.987/1941 - Artigo 4
Art. 4º. O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos expedirá, dentro do prazo de 30 dias, as instruções necessárias para execução do disposto no presente decreto-lei.