DECRETO-LEI Nº 2.987, DE 27 DE JANEIRO DE 1941.
Dispõe sobre a comissão a ser paga aos particulares pela venda de selos e outras fórmulas de franquiamento postal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas,
DECRETA: