Art. 1º. Aos comerciantes, industriais e outras pessoas que forem legalmente autorizados a vender selos e demais fórmulas de franquiamento postal na conformidade do disposto na letra a do art. 3º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939, será paga, por meio de desconto no ato da aquisição das fórmulas, uma comissão fixa de 5%, desde que essa aquisição não ultrapasse de 40:000$0 mensais, não sendo abonada nenhuma percentagem sobre o que exceder dessa quantia. (Vide Lei nº 2.181, de 1954) (Vide Lei nº 3.328, de 1957)
§ 1º - O suprimento do selo e outras fórmulas de franquiamento postal será feito mediante "guia" e pagamento prévio.
§ 2º - A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro - escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo - escriturando-se como despesa, sob o título "receita a anular", a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.
§ 1º - O suprimento do selo e outras fórmulas de franquiamento postal será feito mediante "guia" e pagamento prévio.
§ 2º - A contabilização será feita mediante dois lançamentos distintos: o primeiro - escriturando-se como renda do Correio, a importância bruta da venda, e o segundo - escriturando-se como despesa, sob o título "receita a anular", a importância relativa à comissão concedida sobre a venda.