Decreto-Lei 2.987/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Não terão direito à comissão de que trata o art. 1º as empresas de navegação aérea incumbidas do transporte de malas postais, bem como os particulares ou empresas que, nos termos do artigo 3º, § 2º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939, forem autorizados a fazer o transporte e a entrega de correspondências expressas.

Decreto-Lei 2.987/1941 - Artigo 2

Art. 2º. Não terão direito à comissão de que trata o art. 1º as empresas de navegação aérea incumbidas do transporte de malas postais, bem como os particulares ou empresas que, nos termos do artigo 3º, § 2º do decreto-lei nº 1.681, de 13 de outubro de 1939, forem autorizados a fazer o transporte e a entrega de correspondências expressas.