Art. 3º. Aos concessionários de venda de selos e outras fórmulas, de franquiamento postal é permitida a troca de fórmulas, quando esgotado o prazo de sua circulação.
Parágrafo único. A troca de selos e fórmulas de franquiamento prevista nesse artigo será autorizada pelos Diretores Regionais do Departamento dos correios e Telégrafos, depois de verificada a legitimidade das fórmulas pela Tesouraria dos Selos do referido Departamento.
Parágrafo único. A troca de selos e fórmulas de franquiamento prevista nesse artigo será autorizada pelos Diretores Regionais do Departamento dos correios e Telégrafos, depois de verificada a legitimidade das fórmulas pela Tesouraria dos Selos do referido Departamento.