Art. 1º. A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.