Art. 16. Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa.
§ 1º - Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurar-se-á de que o depoente bem compreende o idioma.
§ 2º - Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado.
§ 1º - Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurar-se-á de que o depoente bem compreende o idioma.
§ 2º - Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado.