Art. 17. O Ministério Público e a Funai serão intimados para manifestar interesse de intervir nas causas de interesse dos povos indígenas, suas comunidades e organizações.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da representação, a Defensoria Pública será cientificada.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da representação, a Defensoria Pública será cientificada.