Seção III
Da territorialidade indígena
Da territorialidade indígena
Art. 6º. A territorialidade indígena decorre da relação singular desses povos com os espaços necessários à sua reprodução física e cultural; aspectos sociais e econômicos; e valores simbólicos e espirituais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, do art. 13 da Convenção no 169/OIT e do art. 25 da Lei nº 6.001/1973.