Lei 1.855/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os créditos a que se referem os artigos 1º. 2º e 3º, desta Lei, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas serão assim distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 1.855/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os créditos a que se referem os artigos 1º. 2º e 3º, desta Lei, automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas serão assim distribuídos ao Tesouro Nacional.