Lei 4.357/1964 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

§ 1º - Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.

§ 2º - Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte. § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962

Lei 4.357/1964 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de julho de 1964, o empréstimo compulsório, de que trata o art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificados na cédula " C ", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração de cada mês e o limite mensal de isenção do Impôsto de Renda previsto no artigo 12 desta lei.

§ 1º - Será permitido deduzir da remuneração mensal, para os efeitos dêste artigo, a contribuição de previdência dos contribuintes e a do Impôsto Sindical.

§ 2º - Da importância apurada na forma dêste artigo, será dedutível a quota de 2% (dois por cento) de limite de isenção mensal por dependente do contribuinte. § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962