Art. 6º. No cálculo das quotas de depreciação ou amortização dos bens móveis, dedutíveis do lucro bruto, para efeito do Impôsto de Renda, devido pelas firmas ou sociedades, considerar-se-á como valor de aquisição, além do valor original corrigido nos têrmos do art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, o valor determinado nos têrmos do artigo anterior da presente lei ou de acôrdo com o artigo 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, regulamentado pelo Decreto nº 52.779, de 29 de outubro de 1963, desde que limitado à aplicação dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.
Parágrafo único. São aplicáveis as firmas ou sociedades a que se refere êste artigo, as disposições do parágrafo 15 do artigo 3º da presente lei.