Lei 4.357/1964 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais. (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982).

Lei 4.357/1964 - Artigo 10

Art. 10. Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo fôr exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais. (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982).