Art. 13. No cálculo do total do Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).
Lei 4.357/1964 - Artigo 13
Art. 13. No cálculo do total do Impôsto de Renda lançado sôbre as pessoas físicas ou jurídicas, ou exigível mediante recolhimento pelas fontes, será desprezada a fração inferior a 1.000,00 (mil cruzeiros).