Art. 24. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á a operações realizadas pelas firmas e sociedades no próprio ano em que se efetuar a fiscalização, devendo os agentes fiscais do Impôsto de Renda lavrar auto de infração que consigne a falta verificada.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)