Art. 18. O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.
Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).