Art. 36. Excepcionalmente, no exercício de 1964, o encargo financeiro a que se refere o art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, poderá ser elevado até 30% (trinta por cento) do valor dos produtos importados e sem a limitação do prazo estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.