Lei 4.357/1964 - Artigo 41

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 80, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 95, de 1966)

§ 1º - O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.

§ 2º - As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.

Lei 4.357/1964 - Artigo 41

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para vigorar no período de 1º de junho de 1964 a 31 de dezembro 1966, para atender a despesas resultantes da emissão das obrigações de que trata o artigo 1º, inclusive para o reaparelhamento da Caixa de Amortização e das repartições fazendárias incumbidas de executar a presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 80, de 1966) (Vide Decreto-lei nº 95, de 1966)

§ 1º - O crédito de que trata êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.

§ 2º - As despesas abrangidas por êste artigo compreendem os gastos com material e com serviços de terceiros, inclusive a locação ou sublocação de imóveis, ficando vedada a criação de cargos ou a admissão de pessoal à conta do crédito referido neste artigo.