Lei 4.357/1964 - Artigo 35

Art. 35. Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.

Lei 4.357/1964 - Artigo 35

Art. 35. Ficam assegurados todos os benefícios concedidos pelas Leis nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, nº 4.216, de 6 de maio de 1963, e nº 4.239, de 27 de junho de 1963, vedada a acumulação dos incentivos constantes do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e do art.1º da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.