Art. 34. O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida sòmente até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas às despesas comprovadas ou até 30% do rendimento declarado, independentemente da comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante ... (VETADO).