Art. 4º. Para efeito do disposto no art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, será permitido, à pessoa física vencedora, efetuar a correção monetária do custo da aquisição de imóvel, inclusive o impôsto de transmissão pago e benfeitorias realizadas,. (VETADO). observado o disposto nos parágrafos dêste artigo, sem o gôzo cumulativo dos abatimentos previstos no parágrafo 1º do mesmo art. 93.
§ 1º - Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º - A correção monetária de que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º - As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A.
§ 4º - A opção prevista no § 2º deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º - No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.
§ 6º - A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
§ 1º - Do valor corrigido das benfeitorias será deduzida a percentagem de 2% (dois por cento), para cada ano que tiver decorrido desde o término de sua realização, até a alienação.
§ 2º - A correção monetária de que trata êste artigo, que será processada mediante aplicação dos coeficientes a que se refere o art. 3º, ficará sujeita tão-sòmente ao impôsto de 5% (cinco por cento), sôbre a diferença entre o valor global da aquisição, corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos, e o valor histórico de aquisição, permitida a opção prevista no parágrafo 8º do artigo 3º.
§ 3º - As Obrigações adquiridas nos têrmos do parágrafo anterior serão intransferíveis, salvo no caso de partilhas em inventário ou arrolamento judicial, e serão liquidadas a partir do quinto ano de sua emissão, mediante apresentação em qualquer agência do Banco do Brasil S. A.
§ 4º - A opção prevista no § 2º deverá ser exercida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do instrumento de alienação ou de promessa de alienação de imóvel ou do direito à aquisição, mediante o efetivo pagamento das Obrigações.
§ 5º - No caso de pagamento a prazo do preço de alienação de imóvel contratada a partir desta lei, o impôsto de que trata o art. 92 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, terá o seu montante corrigido monetàriamente nos têrmos do art. 7º desta lei sempre que pago depois do recebimento, pelo alienante, de mais de 70% (setenta por cento) do valor da alienação do imóvel, ou do direito à sua aquisição.
§ 6º - A correção monetária referida neste artigo poderá ser efetuada em relação às alienações de imóveis já contratadas para pagamento a prazo, cujo impôsto ainda não tenha sido efetivamente liquidado, desde que o contribuinte pague o impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre a correção monetária ou efetive a subscrição em dôbro das Obrigações dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)