Lei 4.357/1964 - Artigo 29

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento. (Incluído pela Lei nº 4.481, de 1966)

Lei 4.357/1964 - Artigo 29

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento. (Incluído pela Lei nº 4.481, de 1966)