Lei 4.357/1964 - Artigo 38

Art. 38. Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.

Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.

Lei 4.357/1964 - Artigo 38

Art. 38. Aos casos previstos nos arts. 7º e 11 desta lei aplica-se o disposto no art. 316 e parágrafos do Código Penal, independentemente da responsabilidade civil destinada à reparação de perdas e danos, ocasionada pelo excesso de exação.

Parágrafo único. Ao contribuinte prejudicado fica assegurado o direito de representação ao Ministério Público, para o exercício da ação penal, com a observância das disposições estabelecidas para os crimes de ação pública, no Código de Processo Penal.