Art. 3º. Para os devidos efeitos legais, averbar-se-ão nas transcrições dos imóveis resultantes do loteamento do referido terreno as disposições da presente lei.
Lei 2.855/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Para os devidos efeitos legais, averbar-se-ão nas transcrições dos imóveis resultantes do loteamento do referido terreno as disposições da presente lei.