Art. 1º. O art. 7º do Decreto-lei nº 5.185, de 12 de janeiro de 1943, que modificou a redação do mesmo artigo do Decreto-lei nº 4.451, de 9 de julho de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Banco de Crédito da Borracha S. A. poderá operar em todos os ramos de atividades bancárias no território nacional e prestará, além disso, assistência financeira aos produtores e a pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem à extração e comércio de borracha e quaisquer outros produtos nativos, bem como incentivará o desenvolvimento de qualquer ramo da indústria de artefatos de borracha, no país, em bases que serão definidas em seus estatutos e regulamento interno, especialmente para:
I - abastecimento dos seringais, castanhais e propriedades outras onde existam produtos nativos;
II - aquisição de maquinismos, utensílios e material necessário à colheita, beneficiamento e guarda dêsses produtos;
III - plantio e cultura sistemática da "hevea brasiliensis" e de outros produtos nativos por processos científicos, de acôrdo com a técnica moderna;
IV - desenvolvimento dos meios de transporte entre as regiões produtoras e consumidoras;
V - saneamento e colonização das melhores zonas produtoras de borracha e outros produtos nativos;
VI - organização de cooperativas de seringueiros, seringalistas e outros extratores de produtos naturais;
Parágrafo único. O Banco de Crédito da Borracha S. A. poderá fazer adiantamentos aos produtores sôbre títulos descontáveis ou outras garantias, a juízo da Diretoria."