Decreto-Lei 9.720/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a Assembléia Geral do Banco de Crédito da Borracha S. A., que for expressamente convocada para êsse fim, dentro de trinta (30) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, autorizada proceder à reforma de seus estatutos, introduzindo-lhes as modificações constantes do artigo supra.

Decreto-Lei 9.720/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a Assembléia Geral do Banco de Crédito da Borracha S. A., que for expressamente convocada para êsse fim, dentro de trinta (30) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, autorizada proceder à reforma de seus estatutos, introduzindo-lhes as modificações constantes do artigo supra.