Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a convocar, oportunamente, uma reünião dos governos dos Estados e Municípios interessados, afim de fixar normas para o exato cumprimento das obrigações decorrentes dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 7

Art. 7º. Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a convocar, oportunamente, uma reünião dos governos dos Estados e Municípios interessados, afim de fixar normas para o exato cumprimento das obrigações decorrentes dêste decreto-lei.