Art. 4º. O prazo concedido aos portadores de títulos para exercerem a opção a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei será de doze (12) meses, contados a parti de 1º de janeiro e a terminar em 31 de dezembro de 1944, podendo o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizar a sua prorrogação.
§ 1º - Aos portadores que exercerem, dentro do prazo concedido, a opção a que se refere o art. 1º, serão garantidas as vantagens e o pagamento dos juros vencidos, a partir de 1º de janeiro de 1944, na base do plano escolhido.
§ 2º - Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será automàticamente incluído no "Plano A", sendo-lhe assegurado o direito de percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Aos portadores que não hajam exercido o direito de opção por motivos independentes de sua vontade e que tenham apresentado prova bastante ao respectivo agente pagador poderá ser concedido um prazo suplementar pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º - Aos portadores que exercerem, dentro do prazo concedido, a opção a que se refere o art. 1º, serão garantidas as vantagens e o pagamento dos juros vencidos, a partir de 1º de janeiro de 1944, na base do plano escolhido.
§ 2º - Se decorrido o prazo estabelecido neste artigo o portador não houver exercido a opção, será automàticamente incluído no "Plano A", sendo-lhe assegurado o direito de percepção dos juros vencidos, a contar da data a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Aos portadores que não hajam exercido o direito de opção por motivos independentes de sua vontade e que tenham apresentado prova bastante ao respectivo agente pagador poderá ser concedido um prazo suplementar pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.