Art. 12. Os fundos de amortização serão cumulativos e empregados na compra de títulos quando cotados abaixo do par e no sorteio pelos valores nominais quando ao par ou acima dêle.
§ 1º - No "Plano A" o total de serviço anual de juros e amortizações estabelecido para cada devedor será constante até o resgate final de todos os títulos por êle emitidos e atualmente em circulação.
§ 2º - No "Plano B" o total do serviço anual de juros e amortizações será constante até a final liquidação de todos os títulos compreendidos no referido plano.
§ 1º - No "Plano A" o total de serviço anual de juros e amortizações estabelecido para cada devedor será constante até o resgate final de todos os títulos por êle emitidos e atualmente em circulação.
§ 2º - No "Plano B" o total do serviço anual de juros e amortizações será constante até a final liquidação de todos os títulos compreendidos no referido plano.