Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1º de janeiro de 1944, os títulos dos empréstimos incluídos no anexo número três (3) na base de doze por cento (12%) do seu valor nominal, contra sua entrega aos agentes pagadores, considerando-se cancelados todos os cupões vencidos e a vencer relativos a tais títulos.

Parágrafo único. As condições a que se refere o presente artigo aplicam-se ao empréstimo emitido em libras pela Prefeitura de Belo Horizonte, em 1905.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 2

Art. 2º. O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1º de janeiro de 1944, os títulos dos empréstimos incluídos no anexo número três (3) na base de doze por cento (12%) do seu valor nominal, contra sua entrega aos agentes pagadores, considerando-se cancelados todos os cupões vencidos e a vencer relativos a tais títulos.

Parágrafo único. As condições a que se refere o presente artigo aplicam-se ao empréstimo emitido em libras pela Prefeitura de Belo Horizonte, em 1905.