Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 10

Art. 10. O Govêrno Federal, à medida que se torne praticável, proporcionará aos portadores de títulos dos empréstimos estaduais e municipais, emitidos em francos e florins, tratamento correspondente ao oferecido aos dos empréstimos equivalentes em dólares e libras.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 10

Art. 10. O Govêrno Federal, à medida que se torne praticável, proporcionará aos portadores de títulos dos empréstimos estaduais e municipais, emitidos em francos e florins, tratamento correspondente ao oferecido aos dos empréstimos equivalentes em dólares e libras.