Art. 14. Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.
Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 14
Art. 14. Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.