Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 14

Art. 14. Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 14

Art. 14. Havendo disponibilidade de cambias, é facultado ao Govêrno Brasileiro aplicá-las nos resgates extraordinários de títulos de sua dívida externa.